Sis.Penitenciário

Direitos humanos do preso e garantias legais na execução da pena privativa de liberdade


As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

Em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão destinadas à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.

No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.No entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade.
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional.

Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do “massacre” do Carandiru, em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos.

DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. Realidade do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1008>. Acesso em: 19 jun. 2011.

 



2 comentários:

  1. O que as pessoas precisam saber é que a comissão de direitos humanos não defende os presidiários e sim os seus direitos de cidadão brasileiro. O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e a os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. É o que acontece com muitos presos hoje nos presídios brasileiros. Muitos são torturados e vivem em condições subumanas. Eles tem sim que pagar pelos seus erros, mas também não merecem ser tratados como um animal... aliás nem um animal merece ser mal tratado...

    ResponderExcluir
  2. Muito bacana a matéria. Sistema Penitenciário é bem polemico onde tanto a defesa como "acusação" possuem grandes argumentos.

    ResponderExcluir