sábado, 18 de junho de 2011

Direitos Humanos Fundamentais – História

Desde a assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituída em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas tem desenvolvido uma estratégia global para alcançar os objetivos enunciados na Carta. Os direitos humanos contemplam as relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado Nacional.
A Declaração de Viena, adotada pela Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, alerta para a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. A violação de qualquer direito é um impedimento à realização dos demais. A obrigação dos Estados e, portanto, dos Governos é garantir, proteger e promover os direitos humanos sem qualquer tipo de discriminação.
Com objetivo de reafirmar seu compromisso com preceitos dessa declaração, o Brasil assinou e ratificou diversas convenções e tratados internacionais, destacando-se os dois tratados internacionais que tornam vinculantes os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assumiu, então, a obrigação jurídica de aplicar, no plano nacional, as normas de direitos humanos às quais aderiu no plano internacional.
A fim de cumprir as obrigações assumidas, desenvolveu-se uma estrutura legal interna. As principais disposições dos tratados estão hoje presentes na Constituição Federal de 1988, notadamente no Art. 5o e 6o, onde são enumerados alguns direitos humanos básicos dos cidadãos brasileiros. O Estado brasileiro promulgou a Emenda Constitucional no 45, em 30 de dezembro de 2004, e instituiu que tratados e convenções, quando devidamente aprovados pelo Congresso Nacional, têm equivalência às emendas constitucionais

sábado, 4 de junho de 2011

Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral


Antes de se pensar em constitucionalismo, já se pensava nos direitos humanos, que nasceu da vontade do povo em limitar o poder do Estado sobre a sociedade. È muito importante que se exista o direito constitucional, pois ele regulamenta a administração pública e estabelece a estrutura política dos órgãos do Estado, além de defender os direitos e garantias fundamentais ao seres humanos.

Segundo Canotilho, a própria constituição é o produto legislativo máximo do direito constitucional, elaborada para exercer a função de garantir as normas já existentes e o programa ou linha de direção para o futuro.
Os direitos fundamentais têm por finalidade a validação da democracia, onde o povo participa da organização do Estado e estabeleça o que será melhor para o seu funcionamento, isso ocorre por meio de seus representantes, que o povo elege por mandatos. 
Cada homem possui sua liberdade, mas para que vida em sociedade seja saudável e sem conflitos, é necessário que abram mão dessa liberdade. Essas parcelas de liberdade cedida por casa cidadão se unificam e se tornam poder, o qual é regulamentado para impedir tanto a anarquia e a arbitrariedade. Sendo assim, surge a constituição Federal, que organiza a maneira que o Estado exerce o poder e declara os direitos fundamentais a serem praticados pelos cidadãos, principalmente contra o absolutismo do Estado. Os direitos fundamentais têm como objetivo básico a proteção à dignidade em todos seus aspectos.
 A Constituição visa solucionar conflitos e estabelecer normal para garantir a liberdade, a saúde, à paz, a família, a integridade do território dentre outros, porém com o único fim de realizar o bem comum. Essas normas devem ser compatíveis para que todas tenham aplicabilidade e se façam aceitas.  Por esse motivo, a interpretação correta de cada norma é muito importante, deve-se analisar o contexto, a realidade histórica e social de cada indivíduo, para encontrar o melhor sentindo da norma jurídica para sua melhor eficácia.
Canotilho revela alguns princípios interpretativos das normas constitucionais:
Na interpretação não deve haver contradições, deve favorecer a integração política e social, obter a maior eficácia, não pode ser contraditória à função estabelecida pelo legislador originário, deve ser harmoniosa para não prejudicar nenhuma das partes e sempre adotar interpretação que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Desde os tempos do antigo Egito já eram previstos os direitos individuais do povo em relação ao abuso de poder do Estado. Nele continham os direitos comuns aos homens como, a dignidade, a honra, a propriedade e a família. A propagação dessas idéias foi alimentada pela religião, com a influência de Buda, que pregava a igualdade entre os homens. Posteriormente, surgiram na Grécia antiga, vários estudos sobre a necessidade de igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos. Contudo, foi o Direito Romano que concretizou as leis visando tutelar os direitos individuais em relação ao arbítrio do Estado. Por fim, as mensagens de igualdade, sem distinção de sexo, cor, raça, defendida pelo cristianismo teve grande influência na consagração dos direitos humanos.
Durando a Idade Média, já se via documentos jurídicos que reconheciam a existência dos direitos humanos. Porém, na Inglaterra em julho de 1215, foi criada a carta Magna Charta Libertatum, que declarava os direitos humanos fundamentais. Posteriormente, vieram outros e outros tratados e cartas até gerar a constituição em si.   
No decorrer dessa trajetória, foram conquistados diversos direitos para a condição da vida humana, como a liberdade religiosa, o princípio de legalidade, a liberdade de imprensa entre outros.  Devemos destacar aqui, com base no contexto histórico dos direitos humanos, que eles visam principalmente à justiça, à igualdade, à liberdade, à fraternidade, e que sempre tem por objetivo a limitação do poder estatal.