LGBT

Movimento contra a homofobia - LGBTTTsLésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros "s" = simpatizantes

Em muitas culturas, as pessoas homossexuais são frequentemente passíveis de preconceito e discriminação. Como membros de muitos outros grupos minoritários que são objetos de preconceito, elas também estão sujeitas a estereótipos, o que acrescenta à marginalização. O preconceito, discriminação e os estereótipos são as prováveis formas de homofobia e heterossexismo, que são as atitudes negativas, preconceitos e discriminações em favor de relacionamentos e da sexualidade entre pessoas de sexo oposto. O heterossexismo pode incluir a presunção de que toda pessoa é heterossexual ou que os relacionamentos e atrações entre pessoas de sexo oposto seja a norma e, portanto, superior. A homofobia é o medo, aversão ou discriminação contra homossexuais. Ela se manifesta de formas diferentes e um número de diferentes tipos de comportamentos homofóbicos têm sido registrados, dentre os quais são internalizados a homofobia, a homofobia social, a homofobia emocional, homofobia racional e outros. Outro comportamento semelhante é a lesbofobia (cujo principal alvo são as lésbicas) e a bifobia (contra pessoas bissexuais). Quando tais atitudes se manifestam como crimes muitas vezes são chamadas de crimes de ódio e ataques contra homossexuais.

Uma das mais recentes conquista, por unanimidade, no Supremo Tribunal Federal (STF)  foi o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão ocorreu após a análise de duas ações, uma da Procuradoria Geral da República (PGR) e outra do governo do Rio de Janeiro (ADPF 132), que visavam assegurar a homossexuais os mesmos direitos dados a heterossexuais. Prevalecendo o entendimento, fica garantido a eles o direito à pensão alimentícia, benefícios previdenciários e partilha de bens no caso de morte do companheiro, entre outros.

Após anos tramitando pelo congresso o Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006, conhecida popularmente como PL/122 tem gerado grandes polêmicas e restrições levantas pelos grupos religiosos.

Uma nova alteração foi realiza mais ainda não se tem uma solução sobre o assunto. Segue abaixo a nova proposta de lei.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
........................................………………………………………………………......................................
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto é o que tem prioridade na votação. É o substituto apresentado pela Senadora Fátima Cleide em outubro de 2009.
Fonte: site do Senado
A relatora atual a Senadora Marta Suplicy emitiu parecer favorável ao PLC122 e pedindo a inclusão do seguinte artigo:
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé,fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)

Um comentário:

  1. Prezados;

    Gostaria de adiantar que sou contra o homossexualismo (movimento), todavia a favor do homossexual (pessoa) enquanto ser digno de escolhas. Mas assistindo ao primeiro vídeo postado acima sobre a agreção a um gay achei um discurso um tanto quanto equivocado sobre a falta de leis para punição dos agressores de homossexuais. A aprovação de uma PL 122/2006 não vai, em nada, melhorar a punição. Isso fica claro quando deparamos com diversos crimes que são pribidos por leis, mas mesmo assim acontecem.

    Também achei preocupante o argumento do 1º parágrafo que diz: "O heterossexismo pode incluir a presunção de que toda pessoa é heterossexual ou que os relacionamentos e atrações entre pessoas de sexo oposto seja a norma e, portanto, superior." Tal argumento pode ser usado contra o próprio movimento gay apenas invertendo os fatores. Ou seja, poder-se-á dizer que o homossexualismo é algo tal devido a aceitação social atual, ou seja, se diz superior.

    Acredito que deve existir sim leis que visem o bem do ser humano em todas as suas escolhas e faculdades, todavia que tais leis não sejam em defesa de grupos separados. Isso, mais à frente trará problemas incríveis à sociedade.

    Quanto aos agressores dos gays, esses merecem ser punidos com rigor... mas no Brasil, acredito ser difícil.

    Abraços e obrigado pelo espaço.

    CHAGAS

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